Válida em todo o país, sentença destacou importância da reserva de vagas para ampliar a presença de grupos minoritários em espaços de poder
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que o Exército adote cotas raciais e sociais em processos seletivos para admissão de alunos em colégios militares de todo o país. A decisão decorre de uma ação civil pública do MPF contra a Força Armada, que usava uma interpretação equivocada da legislação para negar a reserva de vagas nos concursos a candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou pessoas com deficiência. Cabe recurso contra a sentença.
De acordo com a ordem judicial, as vagas deverão seguir a distribuição descrita pelo MPF na ação, baseada nos percentuais previstos nas normas em vigor. Ao menos 5% dos postos em disputa devem ser destinados a pessoas com deficiência, outros 5% a quilombolas e 50% a alunos egressos do ensino fundamental em escolas públicas, fatia sobre a qual também incidem as cotas raciais e sociais (com mínimo de 77% das vagas desse grupo destinadas a pretos, pardos e indígenas). A ampla concorrência deve se restringir aos 40% de postos restantes.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pretos, pardos e indígenas deverão apresentar uma autodeclaração étnico-racial. Se aprovados nas provas e convocados, os estudantes também terão que passar por um processo de heteroidentificação complementar, consistente na validação das informações apresentadas na inscrição. Essa etapa ficará sob responsabilidade de uma comissão a ser constituída ainda antes da publicação do edital referente ao processo seletivo. O grupo será formado por membros dos colégios militares, das secretarias de educação municipais e estaduais e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
Até hoje, as seleções nos colégios militares previram apenas vagas para ampla concorrência. A medida contraria a Constituição e uma série de leis e decretos que estabelecem a obrigatoriedade das cotas. Segundo o MPF, a recusa do Exército em adotar as regras tem se baseado em uma leitura literal e indevida da Lei 12.711/2012, que instituiu o sistema de reserva de vagas na educação federal. De acordo com a Força Armada, a norma não abrangeria os colégios militares ao citar apenas unidades de educação superior e técnico de nível médio.
A sentença reconheceu a procedência dos argumentos do MPF que rebatem as justificativas do Exército. De acordo com a procuradora da República Ana Letícia Absy, autora da ação civil pública, mesmo oferecendo educação básica em modalidade distinta das mencionadas na lei, os colégios vinculados à corporação são mantidos com recursos da União e também estão submetidos aos princípios que regem as políticas de combate às desigualdades raciais e sociais.
“Quando editada uma lei prevendo, por exemplo, cotas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, com vistas a corrigir tamanhos e históricos erros legislativos e sociais, não pode ela ser interpretada restritivamente, mas sim de acordo com os fins para os quais foi criada: reforçar o compromisso com a igualdade racial e reduzir o racismo e o capacitismo estruturais e, mais ainda, o racismo e o capacitismo institucionais”, escreveu a procuradora.
“Em se tratando os colégios militares de instituições mantidas por instâncias federais, devem adotar a política de cotas em seu certame. Nada justifica que o governo federal tente promover a igualdade fática no ensino médio, superior e nos concursos públicos federais e exclua essa mesma política pública reparatória da camada que constitui a educação básica do país. Obviamente, a União é um só ente e não pode tratar desigualmente as pessoas de acordo com a fase estudantil em que se encontram”, completou.
Decisão – Na decisão que atende aos pedidos do MPF, a Justiça Federal destacou que a legislação, a jurisprudência e as diretrizes constitucionais sobre o tema são incontroversas quanto à exigência das cotas em todo o sistema de ensino vinculado à União. A aplicação das regras, frisa a sentença, independe da classificação das instituições.
“Ainda que os colégios militares se constituam como entidades diferenciadas e que seu orçamento tenha nascente distinta das instituições de ensino que compõem a rede federal, não há regras que se sobreponham aos princípios constitucionais e à necessidade de concretização da igualdade material”, ressaltou a decisão da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.
“Se os colégios militares visam a preparação para a futura carreira militar, a reserva de vagas para grupos minoritários representa uma ótima oportunidade para se romper com a sub-representatividade destes grupos em diversas esferas do poder, onde historicamente foi comandado pelas elites. Promove-se, portanto, uma mudança forçada, que o rumo de um Estado conservador e elitista não é capaz de romper”, concluiu o texto.
O número da ação civil pública é 5032281-63.2022.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui
Fonte: Assessoria de Comunicação em São Paulo do Ministério Público Federal (MPF)