STF realiza sessão de abertura do semestre na segunda-feira (3). Julgamento está previsto para começar às 14h
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza, na próxima segunda-feira (3), às 14h, a primeira sessão de julgamentos do segundo semestre judiciário. Entre os destaques da pauta estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, que questionam mudanças da Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025) nas regras para isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência.
As ações, propostas por entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, sustentam que a nova legislação impõe exigências excessivas para comprovar a deficiência e a necessidade de adaptação dos veículos. O julgamento começou em junho, com a leitura do relatório e as manifestações das partes.
Também está na pauta a discussão sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a casos de violência contra a mulher sem vínculo familiar, doméstico ou afetivo entre vítima e agressor. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral (Tema 1.412).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7779
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
A entidade questiona dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que alteraram os critérios para a venda de veículos com benefícios fiscais a pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental e a pessoas com transtorno do espectro autista. O instituto sustenta que as mudanças restringem a isenção tributária, violam princípios constitucionais e desrespeitam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 7790, proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
Cota zero
As duas ações questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária e regras de distribuição para a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos para pessoas com deficiência. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul sustenta que a norma restringe o benefício às pessoas com deficiência de grau moderado ou grave, excluindo autistas de nível de suporte 1 e impondo exigências excessivas para a comprovação da deficiência.
Já a ADI 7790, proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), questiona a exigência de adaptações externas realizadas em escritórios credenciados pelos Detrans para a concessão da isenção, sem preocupação com configurações de fábrica, como mudança automática e direção elétrica ou hidráulica, o que, segundo a entidade, gera tratamento desigual entre pessoas com deficiência.
Distinção
Pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, o advogado Pedro Barretto sustentou que a lei promove discriminação ao condicionar o benefício ao grau de deficiência e de suporte do transtorno do espectro autista. “Autismo é autismo, independentemente do grau”, afirmou. Segundo ele, os diferentes níveis servem apenas para orientar o suporte necessário à pessoa, e não para restringir direitos. O argumento argumentou ainda que a garantia da dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre questões de natureza tributária e que os dispositivos da norma questionados excluem justamente pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Equilíbrio fiscal
Pela Advocacia-Geral da União (AGU), o advogado da União Antônio Marinho da Rocha Neto afirmou, preliminarmente, que os autores não apresentaram os requisitos necessários para que possam propor a ação. Sem mérito, sustentou que a LC 227/2026 revogou o dispositivo que condicionava o benefício a determinadas adaptações veiculares e impedidas de quatro para três anos o intervalo mínimo para nova autorizada, pontos questionados nas ações. Em relação às normas remanescentes da LC 214/2025, defendeu que a legislação buscou direcionar o benefício tributário às pessoas que afetam a política pública, preservando, ao mesmo tempo, o equilíbrio fiscal e os critérios definidos pelo legislador para a concessão da isenção.
Proteção
Na condição de amicus curiae , o defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva, pela Defensoria Pública da União (DPU), ressaltou que a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência impede a adoção de critérios legais que resultem em exclusão ou discriminação, sendo necessária uma interpretação da norma compatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
Às vezes, ele é um dos seus maiores talentos.
Outro amigo do corte ouvido na sessão, o Movimento Orgulho Autista Brasil (Moab), representado pelo advogado Luiz Pilar de Araújo Neto, criticou os critérios adotados pela legislação para diferenciar pessoas com transtorno do espectro autista de segundo níveis de suporte. Para ele, a classificação clínica procura definir as necessidades de acompanhamento e não tem utilidade na restrição de direitos ou benefícios tributários, e a adoção desse compromisso compromete a efetividade da proteção constitucional assegurada às pessoas com deficiência.
CRÉDITO/IMAGEM: Foto: Luiz Silveira/STF
Fonte: Assessoria de Comunicação do STF – Supremo Tribunal Federal




