Autismo nível 1 não garante vaga PCD? Veja o que os tribunais dizem quando bancas de concurso decidem sozinhas

Autismo nível 1 não garante vaga PCD? Veja o que os tribunais dizem quando bancas de concurso decidem sozinhas - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

Deficiências invisíveis, autismo nível 1 e o direito de não precisar parecer incapaz

Existe um tipo específico de injustiça que só atinge quem tem uma deficiência que não aparece à primeira vista. Ela não vem de quem nega que a deficiência exista. Vem de quem a reconhece, mas decide que ela não é “suficiente” para merecer proteção. Isso tem acontecido, de forma recorrente, com candidatos autistas em concursos públicos brasileiros, e a jurisprudência recente documenta o problema com detalhes concretos.

O caso de Barueri

Em março de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a apelação de um caso que resume bem esse padrão. Um candidato havia apresentado laudo detalhado, elaborado por uma psiquiatra que o acompanhava havia dois anos, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. O diagnóstico já havia sido validado pelo Governo do Estado de São Paulo, com emissão de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ainda assim, a junta médica do concurso afastou esse diagnóstico, baseando-se em uma entrevista de poucos minutos, sem qualquer motivação técnica que justificasse contrariar dois anos de acompanhamento clínico documentado.

O relator, desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público, manteve a sentença que reconheceu erro grosseiro na decisão da junta médica, validando o direito do candidato de ser considerado pessoa com deficiência para fins de concurso. O caso ilustra o problema com clareza: uma avaliação rápida e superficial, feita por quem acabou de conhecer o candidato, teve mais peso administrativo inicial do que anos de acompanhamento por quem efetivamente o trata.

O que a lei diz, sem ambiguidade

A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O texto não distingue níveis de suporte, graus de autonomia ou intensidade de manifestação. A lei não fala em “autismo leve” nem prevê qualquer critério de gravidade mínima.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de aplicar exatamente esse raciocínio. Em um acórdão relatado pela desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, da 3ª Turma Cível, o tribunal reconheceu, com base em relatórios médicos e laudo de avaliação neuropsicológica, que a legislação não distingue as diferentes gradações do Transtorno do Espectro Autista para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, não cabendo à Administração Pública interpretar restritivamente os dispositivos legais para excluir candidatos que preenchem os requisitos legais.

Quando a avaliação vira um teste de aparência

O problema de fundo, que atravessa esses casos, é que bancas examinadoras e juntas médicas administrativas por vezes tratam a deficiência como algo que precisa “aparecer” de forma óbvia em uma entrevista curta, avaliando autonomia, comunicação verbal ou comportamento observável em poucos minutos, como se esses fossem indicadores confiáveis da existência ou não de uma condição do neurodesenvolvimento.

Isso é particularmente problemático no caso do autismo nível 1, cuja própria definição clínica envolve, muitas vezes, alta funcionalidade aparente em determinados contextos sociais, combinada com dificuldades reais em outros, especialmente sob estresse, ambientes desconhecidos ou alta cobrança, exatamente as condições de uma sala de prova ou entrevista de concurso. Uma pessoa pode se apresentar de forma articulada em uma entrevista de cinco minutos e ainda assim enfrentar barreiras reais e documentadas em sua vida cotidiana.

O papel do Judiciário nesse tipo de disputa

É importante reconhecer, com honestidade, que o Judiciário também já decidiu, em alguns casos, que a avaliação técnica da banca deve prevalecer quando a controvérsia depende de prova pericial que não pode ser resolvida em caráter de urgência, sem contraditório. O próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já registrou que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de avaliação médica de uma comissão examinadora, ressalvados os casos de abusividade exacerbada ou ilegalidade evidente.

A diferença entre os casos em que os tribunais mantêm a decisão administrativa e os casos em que a revertem parece estar exatamente nesse ponto: quando existe uma negativa que ignora, sem justificativa técnica adequada, um diagnóstico previamente validado e documentado ao longo de anos, os tribunais tendem a considerar isso ilegalidade, e não mera divergência técnica legítima.

O que esse padrão revela sobre a proteção que ainda falta

O caso de Barueri, o entendimento do TJDFT e os inúmeros relatos de candidatos autistas excluídos de vagas PCD por conta de avaliações apressadas expõem uma contradição incômoda: a lei brasileira já reconhece, de forma expressa e sem ambiguidade, que a deficiência não precisa ser visível, grave ou incapacitante para merecer proteção jurídica. Mas a prática administrativa, na ponta do sistema, continua operando como se existisse um limiar mínimo de sofrimento visível para que alguém seja considerado “deficiente o suficiente”.

Isso cria um efeito perverso: quem consegue articular bem uma frase, manter contato visual ou parecer socialmente competente em uma entrevista curta corre o risco de ter sua condição real invalidada por quem só teve alguns minutos para julgá-la. A proteção jurídica, nesses casos, acaba dependendo menos da lei, que já é clara, e mais da disposição de cada candidato de recorrer, judicializar e provar, muitas vezes repetidamente, uma condição que já havia sido reconhecida antes.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.   
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