Cresce a pressão para que Governo justifique cobrança de IPI PcD. Senador Kajuru aciona Receita Federal

Cresce a pressão para que Governo justifique cobrança de IPI PcD. Senador Kajuru aciona Receita Federal

ANAPcD recebeu do Senador Jorge Kajuru documento que solicita informações sobre criação de cobrança de IPI na aquisição de veículos e tributação para cadeira de rodas para pessoas com Deficiência

A presença do Diário PcD e da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência nesta semana no Congresso Nacional fez com que a Receita Federal seja cobrada oficial por parlamentares do Congresso Nacional para que justifique qual o amparo legal para a cobrança de 10% do IPI na aquisição de veículos 0km por pessoas com deficiência.

Desde o mês de março as pessoas com deficiência que desejam adquirir um veículo 0km, estão enfrentando problemas com algumas montadoras que estão justificando a redução do benefício fiscal, justificando que a Lei Complementar 224 de 2025 – que teve vigência a partir de 1º de abril, passaria a obrigar o recolhimento de 10% (dez por cento) em relação ao IPI –  Imposto sobre Produtos Industrializados, que atualmente segue as regras prevista em legislação específica – Lei Federal 8989/1995, que determina a isenção do total do tributo até 31 de dezembro de 2026 para veículos com valores até R$ 200 mil reais.

Ao Diário PcD, a Seção de Comunicação Institucional – Sacin, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 4ª Região Fiscal, em nota oficial, informou que após consultar o Auditor-Fiscal Hans Wolfglanc Lisboa, “a Lei nº 8.989/95 vem sendo prorrogada desde a sua promulgação em 1995. A mesma seguirá vigendo após 31/12/2026, é bastante a edição de nova Lei prorrogando os efeitos da Lei atual, posto que se trata de assunto de relevante interesse nacional, que atinge um contingente populacional muito sensível e que necessita de veículo para a sua melhor locomoção. A redução de 10% do valor do benefício fiscal de que trata o art. 4º da LC nº 224/25, refere-se ao montante anual do benefício fiscal e sua concessão, não diz respeito ao valor de aquisição do veículo até 200 mil reais, eu diria que no futuro, como efeito da correção inflacionária, esse valor deverá ser corrigido”.

O Auditor-Fiscal ainda afirmou ao Diário PcD que “a única preocupação governamental é que os benefícios fujam ao controle estatal e se tornem inviável para o controle das contas públicas, então a LC terá o condão de limitar os gastos com a renúncia fiscal, mas o PCD pode ficar tranquilo, porque esse benefício que lhes é conferido tem um cunho social importantíssimo, então posso assegurar que, se o governo tiver que limitar os gastos com algum benefício, o último a ser limitado será o benefício fiscal ofertado ao PCD”.

A ANAPcD esteve com no Senado Federal solicitando o apoio de Senadores da República.

Flávio Arns e Romário já anunciaram a preocução, inclusive oficializando a cobrança de explicações.

Nesta quinta-feira, 30, foi a vez do Senador Jorge Kajuru cobra justificativas de Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o Senador, “a preocupação merece especial atenção porque a Lei nº 8.989/1995, em sua redação vigente, assegura a isenção de IPI para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e estabelece, expressamente, que seus efeitos perduram até 31 de dezembro de 2026. Ao mesmo tempo, os documentos submetidos a este Gabinete registram que a Lei Complementar nº 224/2025 passou a prever, para hipóteses de isenção e alíquota zero, a aplicação de percentual equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, sem referência expressa, contudo, à exclusão da isenção voltada às pessoas com deficiência. Esse cenário tem gerado insegurança jurídica e apreensão entre os beneficiários da política pública”.

No documento que o Diário PcD teve acesso, Kajuru requer informações sobre

  • se a isenção integral do IPI prevista na Lei nº 8.989, de 1995, para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, permanece integralmente aplicável até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 9º da referida lei;
  • em caso de entendimento diverso, qual é o fundamento normativo e interpretativo adotado pela Receita Federal do Brasil para submeter essa hipótese à regra de redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025;
  • se houve expedição de ato normativo, orientação interna, parecer, solução de consulta ou comunicação administrativa a respeito da matéria, especialmente quanto ao eventual indeferimento de pedidos de isenção formulados por pessoas com deficiência;
  • qual será o tratamento conferido aos processos administrativos já em tramitação, bem como às situações em que os interessados já tenham realizado adiantamentos financeiros ou assumido obrigações contratuais para aquisição dos veículos, com base na expectativa de manutenção da isenção.

Ainda sobre a redução dos benefícios para as pessoas com deficiência, o Senador também questionou sobre “qual é o tratamento tributário atualmente aplicável aos equipamentos, componentes, partes e insumos importados destinados à produção de cadeiras de rodas, andadores e outras tecnologias assistivas utilizadas por pessoas com deficiência, bem como se a Lei Complementar nº 224, de 2025, alterou, direta ou indiretamente, a sistemática de desoneração incidente sobre esses itens”.

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore