Dia Nacional da Fibromialgia: realidade de pacientes é de abandono, dificuldade de acesso a direitos básico e descumprimento de legislações

Dia Nacional da Fibromialgia: realidade de pacientes é de abandono, dificuldade de acesso a direitos básico e descumprimento de legislações

LEI Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional. Já a Lei Federal Lei nº 15.176/2025 admitia considerar esses pacientes como pessoas com deficiência.

Em 2021 a Lei nº 14.233 instituiu no Brasil a data de 12 de maio como o “Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia”, mas, desde então, essas pessoas utilizam a data para denunciar abandono e dificuldade de acesso a direitos básico.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, cerca de 3% da população, no País, tem fibromialgia (FM). De cada 10 pacientes com a doença, entre sete e nove são mulheres. No entanto, a síndrome também pode acometer homens, idosos, adolescentes e crianças. A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, ansiedade e limitações funcionais que afetam diretamente a qualidade de vida. Apesar disso, pacientes afirmam que continuam enfrentando preconceito, desinformação e barreiras para conseguir acompanhamento médico adequado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Não faltam legislações para ‘mostrar a preocupação‘ com essas pessoas, mas o que se encontra por todo o Brasil é o desrespeito ao que foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. Entidades que representam os pacientes afirmam que mesmo após o reconhecimento da doença em legislação federal, as pessoas diagnosticadas com fibromialgia relatam falta de atendimento especializado, demora em tratamentos e ausência de medicamentos na rede pública de saúde.

Em 2023, foi sancionada a Lei Federal nº 14.705, que estabelece diretrizes para o atendimento integral para essas pessoas. A norma prevê atendimento multidisciplinar, incentivo à capacitação de profissionais de saúde e divulgação de informações sobre a doença. No entanto, entidades e associações de pacientes afirmam que a lei ainda não se transformou em políticas públicas efetivas na maior parte do país.

Entre as principais reclamações estão a dificuldade para acesso a reumatologistas, fisioterapia, acompanhamento psicológico e medicamentos utilizados no controle da dor e dos sintomas associados. Muitos pacientes também enfrentam obstáculos para obter reconhecimento de incapacidade laboral, benefícios previdenciários e prioridade em atendimentos.

Mais recentemente foi sancionada a Lei Federal nº 15.176/2025 que reconhece a condição como deficiência, garantindo direitos sociais, políticas públicas, atendimento no SUS e prioridades, após avaliação biopsicossocial.

No texto da legislação consta que a equiparação da pessoa acometida pela doença poderá ser considerada uma pessoa com deficiência, mas fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Mas de nada valeu a legislação, pois o Brasil não efetivou ainda o Modelo de Avaliação Biopsicossocial Unificado, com isso, as pessoas com fibromialgia não preenchem um dos requisitos exigidos pelo legislador e poder executivo.

Movimentos de apoio à fibromialgia defendem que o poder público avance na implementação prática das legislações, garantindo protocolos de atendimento, distribuição regular de medicamentos e acolhimento adequado nas unidades de saúde. Para os pacientes, o reconhecimento legal da doença ainda não significou, na prática, acesso pleno a direitos e dignidade no tratamento.

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