Nota Técnica do CONADE -Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é contrário a Projeto de Lei aprovado pelo Congressso Nacional que aguarda decisão da Presidência da República
Se a Presidência da República consultar o CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com certeza vetará Projeto de Lei 2199/20222 de autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro, que foi aprovado pelo Congresso Nacional que adota um novo símbolo de acessibilidade que seria adotado no Brasil. O Poder Executivo deverá, nos próximos sancionar ou vetar o tema, enquanto isso não ocorrer, não existe nenhuma alteração em relação a essa identificação.

O Símbolo Internacional de Acesso (SIA), composto pela figura es lizada de uma pessoa em cadeira de rodas, é um padrão global estabelecido pela Rehabilita on Interna onal e ratificado pela ISO 7001 (Public Information Symbols) e reconhecido há mais de 50 anos.
A proposta aprovada altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para estabelecer a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade. O símbolo atual, amplamente conhecido, é historicamente associado a pessoas cadeirantes. Especialistas e parlamentares defendem que essa representação é limitada, pois não contempla deficiências visuais, auditivas, intelectuais ou psicossociais. Segundo o texto aprovado no Senado em abril de 2025, o novo símbolo tem caráter “mais inclusivo e abrangente”, ao representar todas as pessoas com deficiência de forma universal.
Para o Deputado Aureo Ribeiro, “em 1969, foi adotado pela Rehabilitation International, entidade não governamental que possui status de órgão consultivo da ONU, o símbolo da cadeira de rodas conhecido como SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO. Desde então este vem sendo utilizado para indicar tanto locais que possuam acessibilidade aos deficientes, quanto vagas e sanitários destinados a essas pessoas. Ocorre que a acessibilidade se tornou não somente uma questão para
deficientes físicos, mas para uma gama de deficiências que, na maioria das vezes, não têm nenhuma conexão com motricidade. Deficiência auditiva, visual ou cognitiva são imperceptíveis fisicamente, e a utilização de um símbolo que caracteriza apenas o aspecto físico da deficiência não consegue mais representar um grupo tão heterogêneo”.
O Diário PcD teve acesso a uma Nota Técnica, assinada por Roberto Paulo do Vale Tiné – Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que “manifesta-se contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 2.199/2022, recomendando a rejeição da matéria ou, alterntivamente, sua profunda revisão, condicionando qualquer alteração de simbologia à prévia atualização das normas técnicas nacionais, à validação por organismos internacionais de padronização e à comprovação cien fica de que a nova representação ofereça ganho real de acessibilidade, sempre com ampla participação social”.

Novo símbolo aprovado pelo Congresso Nacional
De acordo com Tiné, “a referida manifestação técnica ressalta, de forma convergente com a presente análise, a ausência de jus fica va técnica consistente para a subs tuição do símbolo vigente, a inexistência de reconhecimento internacional formal do símbolo proposto, os riscos de prejuízo à comunicação da acessibilidade e a necessidade de observância à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no que se refere à par cipação social qualificada. Ademais, recomenda o aprofundamento do debate técnico e a consulta a instâncias como o CONADE, antes de qualquer alteração normativa”.
O parecer técnico-jurídico conclui que o Projeto de Lei nº 2199/2022 é tecnicamente desaconselhável e juridicamente vulnerável.
De acordo com o Conselho a proposição apresenta fragilidades críticas, como
- Inconsistência Factual: A alegação de aprovação internacional do símbolo não encontra respaldo nas normas ISO ou em tratados internacionais de padronização, sendo desmentida por registros históricos da própria ONU, que não o reconhece como símbolo internacional de acessibilidade.
- Conflito Normativo: Contraria as diretrizes da ABNT NBR 9050, parâmetro técnico incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei Brasileira de Inclusão.
- Prejuízo à Acessibilidade: A quebra da unidade visual e do reconhecimento universal do símbolo compromete a orientação espacial, a autonomia e a segurança dos usuários.
- Vício de Motivação: A fundamentação do projeto baseia-se em premissas técnicas equivocadas, comprometendo sua validade material.
O parecer ainda prevê que “na pratica, a alteração do pictograma pode suscitar incertezas em cenários cotidianos críticos, tais como: a identificação de sanitários acessíveis em centros comerciais ou terminais de passageiros; o reconhecimento de vagas reservadas em estacionamentos; a localização de rampas, elevadores e rotas acessíveis em edificações públicas; a compreensão da sinalização em ambientes escolares, hospitalares e no sistema de transporte coletivo; bem como o acionamento célere de apoio em situações de emergência. Nestes contextos, a padronização visual atua como facilitador da ergonomia sensorial, reduzindo o tempo de busca, incrementando a autonomia e mitigando constrangimentos. Em contrapartida, a ruptura da identidade simbólica consolidada pode acarretar atrasos nos deslocamentos, induzir a interpretações errôneas e comprometer a segurança do usuário. Tais exemplos demonstram que a efetividade da acessibilidade é dependente de símbolos de reconhecimento imediato e da continuidade normativa do sistema de sinalização”.
No documento que o Diário PcD teve acesso, informa ainda que “a substituição do símbolo tradicional por outro de uso ainda controver do pode gerar confusão cotidiana entre pessoas com deficiência, familiares, acompanhantes, profissionais e o público em geral, especialmente em ambientes urbanos, serviços de saúde, transporte, comércio e situações de emergência. Destaca-se que, para pessoas com deficiência visual parcial, intelectual, cognitiva ou com baixa familiaridade com a sinalização, a troca simbólica pode dificultar a identificação imediata de rotas acessíveis, sanitários adaptados, vagas reservadas e serviços prioritários, reduzindo a autonomia, segurança e tempo de resposta. Conclui-se que, em acessibilidade, a padronização visual é elemento de proteção funcional e que a ruptura sem transição norma va suficiente tende a produzir insegurança operacional e prejuízo concreto à vida diária da pessoa com deficiência”.
O CONADE ainda sugere que “a aprovação do projeto impõe um ônus desproporcional ao Poder Público e à iniciatuva privada para a substituição de toda a sinalização existente. Sem uma vantagem técnica comprovada (melhoria na legibilidade ou alcance), tal exigência fere o princípio da eficiência administrativa e da razoabilidade, gerando insegurança jurídica para engenheiros e arquitetos que devem seguir a NBR 9050 em seus projetos, obras e laudos de conformidade, além de toda a população diretamente interessada e atendida atualmente”.





