Lei Federal 15.378 estabelece o Estatuto dos Direitos do Paciente, mas não garante agilidade no atendimento em todo o Brasil
A agilidade no atendimento aos brasileiros à saúde deveria estar garantido conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principalmente nos artigos 6º e 196 e também na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
A recente criação do Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei Federal nº 15.378/2026 não estabelece, de forma expressa, prazo máximo ou obrigação objetiva de atendimento rápido nas unidades de saúde do país.
A agilidade no atendimento está – superficialmente citada no artigo 8º
Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:
I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e
II – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.
O texto do Estatuto prevê direitos como acesso à informação clara, confidencialidade, consentimento informado, presença de acompanhante e atendimento sem discriminação. Também assegura cuidados de qualidade e respeito à privacidade do paciente.
O Estatuto não determina tempo limite para consultas, exames, internações ou atendimentos emergenciais nas redes pública e privada.
Confira a íntegra do Estatuto dos Direitos do Paciente:




