Instituto Oceano Azul e ANAPcD sustentam no STF que Reforma Tributária criou discriminações contra pessoas com deficiência

Instituto Oceano Azul e ANAPcD sustentam no STF que Reforma Tributária criou discriminações contra pessoas com deficiência

O STF – Supremo Tribunal Federal julgará Ações Diretas de Inconstitucionalidades que buscam garantir os direitos das pessoas com deficiência na Reforma Tributária. ANAPcD e Instituto Oceano Azul buscam convencer Ministros sobre o retrocesso

Desde fevereiro de 2025 o STF – Supremo Tribunal Federal analisa uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7779), apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul contra as regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. O Instituto alega que a norma impõe novas restrições, o que gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

Em novembro de 2025, o STF – Supremo Tribunal Federal recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos para pessoas com deficiência. A ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência foi autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 7790 , que aborda a questão.

O ministro Alexandre de Moraes é o relator das duas ações.

ADI 7779 – Instituto Oceano Azul

No julgamento, agendado para às 14h da quinta-feira, 21, o Instituto Oceano Azul – que fará a sustentação oral através de seus advogados, afirmou pelas redes sociais que “um julgamento histórico no qual será construída uma decisão com efeito vinculante, a qual pode ser um marco na jurisdição constitucional brasileira no prumo da tutela dos direitos humanos, do comprometimento com a máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, antes mesmo de falarmos em justiça tributária. Em jogo, o art.149 da LC 214/25 (a grande lei brasileira regulamentadora da Reforma Tributária). Mais especificamente, a discussão a respeito da restrição feita no texto legal ao direito de gozo do benefício tributário ali gerado em favor de pessoas com autismo e deficiência quando da aquisição de veículos. Em razão de tal restrição, pessoas com autismo do espectro 1 e com deficiência moderada ficam excluídas do acesso ao regime benéfico e diferenciado de tributação”.

A entidade afirma que o “objetivo é conseguirmos mostrar à Suprema Corte a inconsistência do texto legal no que diz respeito à mencionada restrição, evidenciando que a correção evita não apenas a discriminação no caso específico mas também uma série de efeitos colaterais de efeitos catastróficos na vida das pessoas com Autismo Nível 1 e com deficiência considerada “leve”. E tudo isso, demonstrando com clareza e precisão técnica que o acolhimento do pleito formulado não prejudica a efetividade da Reforma Tributária”.

ADI 7790 – ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência

A ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.790, questiona dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, editada no contexto da Reforma Tributária, que restringiram o acesso de pessoas com deficiência às isenções fiscais para aquisição de veículos. A entidade já encaminhou o Memorial ao Ministro relator da ADI.

A entidade sustenta que parte das novas regras viola princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, a vedação à discriminação e a proteção constitucional assegurada às pessoas com deficiência. Segundo os memoriais apresentados ao STF, a controvérsia não envolve a existência da política fiscal em si, mas a constitucionalidade dos critérios legais utilizados para limitar o acesso aos benefícios tributários.

O principal ponto questionado pela ANAPcD refere-se à exclusão dos autistas classificados como nível 1 de suporte, anteriormente denominados autistas de grau leve, das isenções tributárias previstas para aquisição de veículos. A Lei Complementar nº 214/2025 passou a restringir o benefício apenas aos casos de transtorno do espectro autista moderado ou grave.

Para Marcos Antonio da Silva, advogado e integrante da Coordenação Jurídica da ANAPcD, “o critério adotado pela legislação é incompatível com o modelo constitucional de proteção à pessoa com deficiência. Isso porque a classificação clínica do autismo, segundo a própria tese apresentada ao Supremo, não reflete necessariamente as barreiras concretas enfrentadas pela pessoa em sua vida cotidiana”.

De acordo com o advogado Jairo Varella Bianeck, também membro da Coordenadoria Jurídica da entidade, “nos memoriais, afirmamos que muitos autistas de nível 1 apresentam dificuldades severas relacionadas à comunicação social, à hipersensibilidade sensorial, à adaptação a ambientes coletivos e ao uso de transporte público, circunstâncias que tornam o veículo particular instrumento essencial de mobilidade, autonomia e inclusão social. A exclusão automática desse grupo do benefício fiscal, para a ANAPcD, configura discriminação incompatível com a Constituição Federal, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

“Outro ponto central da ação envolve o prazo mínimo exigido para nova utilização das isenções fiscais. A redação original da Lei Complementar nº 214/2025 previa intervalo de quatro anos para nova aquisição de veículo para pessoas com deficiência. Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 reduziu o prazo para três anos. Ainda assim, os taxistas permaneceram submetidos ao intervalo de apenas dois anos. A diferenciação viola o princípio constitucional da isonomia tributária, uma vez que impõe tratamento mais gravoso justamente às pessoas com deficiência, grupo expressamente protegido pela Constituição Federal. A entidade sustenta que veículos utilizados por pessoas com deficiência frequentemente demandam adaptações específicas, apresentam desgaste diferenciado e exigem atualização tecnológica constante em razão das necessidades de acessibilidade e segurança”, apontou Silva.

Para Fábio Azevedo, que faz parte da Coordenadoria Jurídica da Associação, “diante disso, a entidade requer que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade do prazo de três anos e determine a aplicação do mesmo intervalo previsto para os taxistas, permitindo nova utilização do benefício fiscal após dois anos”.

A ADI 7790 também questionava a antiga exigência de adaptação veicular não ofertada ao público em geral como condição para concessão da isenção tributária. “Durante a tramitação da ADI, a Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente essa exigência. Em razão da alteração legislativa superveniente, a própria ANAPcD reconheceu a perda parcial do objeto da ação nesse ponto específico. A revogação representa reconhecimento implícito da inadequação constitucional da norma anteriormente criada, especialmente porque ela desconsiderava adaptações de fábrica amplamente utilizadas por pessoas com deficiência, como direção elétrica, direção hidráulica e câmbio automático”, comentou Bianeck.

Para Karyna de Almeida, advogada e integrante da Coordenadoria Jurídica da ANAPcD, “o objetivo da ação não é extinguir a política de benefícios fiscais instituída pela Reforma Tributária, mas assegurar que os critérios de acesso às isenções observem os parâmetros constitucionais de igualdade material, inclusão social e não discriminação. O julgamento da ADI nº 7.790 poderá definir importantes parâmetros sobre a proteção constitucional das pessoas com deficiência no âmbito da reforma tributária, especialmente quanto aos limites que o Estado possui para restringir políticas públicas voltadas à acessibilidade, à mobilidade e à inclusão social”.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/associacao-que-representa-autistas-questiona-regras-de-isencao-da-reforma-tributaria

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/chega-ao-stf-mais-uma-acao-contra-condicoes-para-isencao-incluidas-na-reforma-tributaria

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