Isenções de IPI/ICMS PcD tem validade até 31 de dezembro. Especialistas questionam implantação da Reforma Tributária

Isenções de IPI/ICMS PcD tem validade até 31 de dezembro. Especialistas questionam implantação da Reforma Tributária

Especialista admite que “adiar a vigência para 2028, usando 2027 como o ano de testes que 2026 deveria ter sido, não é derrota de ninguém. É, isso sim, o único gesto de responsabilidade que ainda resta a um processo que, até aqui, não testou absolutamente nada.

A Reforma Tributária brasileira foi apresentada como uma mudança estrutural destinada a simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, reduzir distorções e tornar o sistema mais transparente. Entretanto, à medida que a regulamentação avança, questões de interpretação, adaptação administrativa e aplicação prática das novas regras alimentam o debate sobre a segurança jurídica.

A transição entre o sistema atual e o novo modelo não envolve apenas a substituição de tributos. Ela exige mudanças em procedimentos fiscais, sistemas empresariais, rotinas de arrecadação e interpretações jurídicas que afetarão empresas e consumidores nos próximos anos.

Um dos pontos centrais dessa discussão é a convivência temporária entre tributos antigos e novos.

Em 2026, IBS e CBS entram em fase inicial de implementação, enquanto a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS ocorrerá entre 2029 e 2032, com previsão de vigência integral do novo modelo em 2033.

O impasse que se impõe é se a simplificação pretendida será acompanhada de regras suficientemente claras para evitar interpretações divergentes, disputas administrativas e novos conflitos judiciais.

A discussão sobre segurança jurídica não é exclusiva de empresas ou setores econômicos. Especialistas em Direito Tributário têm apontado diferentes desafios relacionados à implementação da reforma, desde a interpretação das novas normas até a estrutura de julgamento de controvérsias.

Em artigo publicado no Consultor Jurídico em junho de 2026, o tributarista José Luis Ribeiro Brazuna discutiu o futuro do contencioso envolvendo IBS e CBS e levantou questões sobre a definição da Justiça competente, a organização dos julgamentos e o risco de decisões contraditórias. A análise evidencia que a criação de novos tributos também exige uma estrutura capaz de resolver conflitos de maneira coerente e previsível.

Em outra abordagem, o jurista Marcos Aurélio Pereira Valadão examinou os efeitos da Reforma Tributária sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Sua análise destaca que, embora a reforma possa ampliar determinadas garantias, também existem pontos de tensão normativa que exigem acompanhamento da comunidade jurídica.

Já uma análise publicada pelo Consultor Jurídico em dezembro de 2025 tratou de divergências entre administrações tributárias estaduais sobre a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição. O episódio demonstrou como interpretações diferentes sobre a aplicação dos novos tributos podem gerar incerteza justamente no período em que empresas e contribuintes precisam adaptar seus procedimentos.

As avaliações não são necessariamente contrárias à reforma. O desafio apontado por essas discussões é garantir que a mudança estrutural seja acompanhada de regras claras, coordenação entre órgãos públicos e mecanismos eficazes de solução de controvérsias.

O que muda nos benefícios fiscais para pessoas com deficiência?

Entre os temas que merecem atenção está a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, que historicamente podem ter acesso a benefícios fiscais como a isenção de IPI e ICMS, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis.

Com a Reforma Tributária, esse regime passa por mudanças. No novo modelo, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para a aquisição de determinados automóveis por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, observadas as condições e os limites estabelecidos na legislação.

A mudança exige atenção porque o benefício concedido no regime atual não deve ser automaticamente confundido com as regras de alíquota zero do novo sistema. Os critérios, limites e procedimentos precisam ser analisados conforme a legislação aplicável a cada tributo e o estágio de implementação da reforma.

Segurança jurídica também é uma questão de inclusão

Quando se fala em insegurança jurídica tributária, o debate costuma se concentrar nas empresas, nos investimentos e na arrecadação. Mas as consequências de regras pouco claras também podem atingir diretamente cidadãos que dependem de benefícios fiscais para exercer sua autonomia.

Para uma pessoa com deficiência que planeja adquirir um veículo, dúvidas sobre critérios, limites de valor, procedimentos de concessão e aplicação das novas regras podem dificultar o planejamento financeiro e atrasar uma compra importante para sua mobilidade.

De acordo com o advogado Vitor Arthur Pastre, em artigo publicado no CONJUR, “até outubro de 2026, as alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda não foram fixadas, elemento sem o qual não é possível determinar, com alguma precisão, a carga tributária que incidirá sobre a generalidade das operações sujeitas ao novo regime. Isso mesmo. As alíquotas de referência, simplesmente, não existem no mundo jurídico, e isso a menos de três meses do início de sua cobrança. Ninguém, no Comitê Gestor, na Receita, no Congresso, parece disposto a assumir isso como um problema. E o pior é que ninguém parece achar isso particularmente estranho”.

Segundo o calendário em curso, a Receita Federal encaminhou ao Tribunal de Contas da União, em 14 de setembro de 2026, a proposta de metodologia de cálculo. Ao TCU cabe remeter ao Senado os cálculos da alíquota de referência até 30 de outubro de 2026. Ao Senado, por sua vez, cabe fixar a alíquota definitiva, por resolução, até 15 de dezembro de 2026. Caso o Senado não delibere dentro desse prazo, aplica-se automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota calculada pelo TCU, o que permite que um tributo federal acabe vigendo, na prática, por omissão do Legislativo e com sua alíquota defina pelo Tribunal de Contas.

“No fundo, trata-se de admitir o óbvio, que virou uma espécie de segredo que ninguém quer contar. Se a própria administração não conseguiu, em três anos de vacatio legis e um ano inteiro reservado a testes, sequer publicar o dado mais elementar de que a reforma inteira depende, não é o contribuinte quem deveria arcar com essa inércia desidiosa. Adiar a vigência para 2028, usando 2027 como o ano de testes que 2026 deveria ter sido, não é derrota de ninguém. É, isso sim, o único gesto de responsabilidade que ainda resta a um processo que, até aqui, não testou absolutamente nada”, admite Pastre.

A reforma precisa transformar simplificação em previsibilidade

A Reforma Tributária representa uma transformação ampla, cuja implementação será gradual e exigirá ajustes legais, administrativos e tecnológicos. As avaliações de especialistas mostram que permanecem questões importantes sobre a interpretação das normas, a organização do contencioso e a aplicação das novas regras durante a transição.

No campo dos benefícios para pessoas com deficiência, o desafio é assegurar que a substituição progressiva dos tributos não provoque perda de clareza ou dificuldade de acesso a direitos já reconhecidos, respeitando as regras específicas de cada regime e as decisões judiciais aplicáveis.

Benefícios atuais vencem em dezembro e levantam dúvida sobre a transição tributária

A Lei nº 8.989/1995, que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinadas aquisições de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que seus efeitos se encerram em 31 de dezembro de 2026.

Já o Convênio ICMS nº 38/2012, que disciplina a concessão da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nessas operações, também tem sua validade indicada até essa data em regulamentações consultadas.

O calendário coloca em evidência uma preocupação: o que acontecerá com os benefícios fiscais para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência a partir de 1º de janeiro de 2027?

A Reforma Tributária prevê um novo regime de tributação. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece alíquota zero de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para determinadas aquisições de automóveis por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, observados os requisitos legais.

Entretanto, a transição não acontece de uma só vez. A CBS passa a ocupar o espaço de PIS e Cofins a partir de 2027, enquanto o IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2032. Isso torna necessário esclarecer como os benefícios atuais serão tratados durante o período em que os tributos antigos e novos coexistirão.

A preocupação não significa que a legislação já determine a perda de todas as isenções a partir de janeiro de 2027. O novo sistema contém previsões de alíquota zero, mas é fundamental esclarecer sua aplicação prática, seus critérios e sua articulação com os benefícios que hoje dependem da legislação do IPI e do ICMS.

Sem uma transição clara, pessoas com deficiência e suas famílias podem enfrentar dúvidas sobre quais benefícios estarão disponíveis, quais procedimentos deverão seguir e como planejar a aquisição de um veículo sem correr o risco de perder uma vantagem fiscal essencial.

Para quem depende do automóvel para trabalhar, estudar, realizar tratamentos ou garantir deslocamentos cotidianos, essa não é uma questão meramente tributária. Trata-se de mobilidade, autonomia e participação social.

Por isso, é importante que os órgãos responsáveis esclareçam, antes do encerramento da validade das regras atuais, se haverá prorrogação dos benefícios existentes, como ocorrerá a migração para o novo regime e quais garantias serão asseguradas durante a transição.

A simplificação tributária não pode criar um período de incerteza justamente para quem depende de benefícios fiscais para ampliar sua autonomia. O desafio é assegurar que a mudança de sistema não produza interrupções, obstáculos administrativos ou perda de direitos para as pessoas com deficiência.

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