O pai que some: quando o abandono se torna ainda mais cruel diante da deficiência do filho

O pai que some: quando o abandono se torna ainda mais cruel diante da deficiência do filho - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

Existe um tipo de ausência que a lei brasileira, agora de forma explícita, deixou de tratar como mero desvio moral sem consequência jurídica. Em 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.240, que reconheceu formalmente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação, estabelecendo critérios objetivos para o juiz avaliar a omissão de um genitor: não orientar o filho quanto às principais escolhas profissionais, educacionais e culturais, não ser solidário em momentos de sofrimento, e não estar fisicamente presente quando necessário.

Quando esse abandono atinge uma criança com deficiência, ganha um peso adicional que merece ser nomeado com clareza: a rejeição de um filho justamente no momento em que ele mais precisaria de presença, estrutura e cuidado compartilhado.

Essa lei não nasceu no vazio. Ela é fruto de mais de duas décadas de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial. Já em 2007, a jurista Giselda Hironaka, em texto de referência publicado pelo IBDFAM, sustentou o que a doutrina passou a chamar de “teoria do desamor”: a ideia de que o afeto, embora não possa ser imposto por lei, gera deveres jurídicos de cuidado e proteção que, quando descumpridos de forma voluntária e persistente, configuram dano indenizável, fundado na dignidade da pessoa humana, não na exigência de sentimento.

Maria Berenice Dias, em “Filhos do Afeto” (2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017), reforça esse mesmo entendimento, tratando o cuidado como valor jurídico autônomo, distinto e cumulável com a obrigação alimentar, o que explica por que, na prática, um pai pode estar em dia com a pensão e ainda assim responder por abandono afetivo.

A jurisprudência acompanhou esse amadurecimento aos poucos. Em 2005, ao julgar o REsp 757.411/MG, o Superior Tribunal de Justiça ainda entendia que a indenização por dano moral pressupõe ato ilícito, e que o descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação ensejaria, no máximo, a perda do poder familiar, não indenização.

Esse entendimento foi superado em 2012, no julgamento do REsp 1.159.242/SP (processo 2009/0193701-9), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, concluído em 24 de abril e publicado em 10 de maio daquele ano. A Terceira Turma reconheceu, por maioria, a possibilidade jurídica de reparação por dano moral decorrente de abandono afetivo, afirmando existir um núcleo mínimo de cuidados parentais que, além do cumprimento formal da lei, deve garantir ao filho condições adequadas de formação psicológica e inserção social. Em precedente posterior, o REsp 1.887.697/RJ, publicado em 23 de setembro de 2021, o STJ voltou a aplicar essa tese, fixando indenização em trinta mil reais.

É importante ser preciso aqui, porque nem a lei nem a jurisprudência obrigam ninguém a sentir amor, e os próprios tribunais reconhecem isso expressamente. O que se estabeleceu foi outra coisa: que os deveres de cuidado, convivência, criação e proteção, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, são deveres jurídicos objetivos, não meramente morais. E essa análise é sempre casuística, nunca automática.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão de novembro de 2025 (Acórdão 2074035, processo 0716926-16.2023.8.07.0009), negou pedido de indenização por abandono afetivo justamente por falta de prova de que a omissão do genitor tivesse gerado dano psíquico concreto ao filho. Já o Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de julho de 2023 (Apelação Cível 7000916-83.2020.822.0014), reconheceu o dano e condenou o genitor, reafirmando que o cuidado, a atenção e o respeito para com o filho constituem dever, e que o descumprimento desse dever, uma vez comprovado, deve ser sancionado, ainda que de forma pecuniária. Ou seja: a indenização existe como caminho jurídico real, mas depende sempre de prova concreta do dano, não apenas do distanciamento em si.

No caso de crianças com deficiência, esse abandono costuma vir acompanhado de um discurso ainda mais cruel: a alegação, explícita ou velada, de que o filho seria fardo demais, de que a rotina de terapias, consultas e cuidados intensivos seria incompatível com a vida que o pai deseja levar. Esse discurso não encontra qualquer amparo jurídico.

A Lei Brasileira de Inclusão estabelece, em seu artigo 4º, a igualdade de oportunidades e a proibição de qualquer forma de discriminação em razão da deficiência, inclusive no âmbito familiar, e o Código Civil, em seu artigo 1.634, impõe a ambos os genitores, de forma indistinta, os deveres de direção e educação dos filhos, independentemente de condição física, intelectual ou sensorial. A necessidade ampliada de cuidado que a deficiência do filho impõe é, justamente, o fator que deveria pesar a favor de mais presença paterna, não de menos.

Para as mães que, sozinhas, sustentam essa criação, muitas vezes sem qualquer auxílio do outro genitor, o Direito oferece hoje um caminho mais sólido do que há poucos anos: a ação de reconhecimento de abandono afetivo, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com respaldo direto na Lei nº 15.240/2025 e no precedente histórico do STJ, além das vias já conhecidas de execução de alimentos. Não é sobre monetizar o afeto. É sobre reconhecer, com a força que só a lei pode dar, que abandonar um filho com deficiência não é uma escolha sem consequência.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, pesquisador e pessoa com deficiência. Com formação complementar em Direitos das Pessoas com Deficiência pela PUC-Rio e em Direito Antidiscriminatório, construiu sua trajetória na interseção entre o Direito, a inclusão e a transformação social.
  • É idealizador e coordenador da coletânea jurídica Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva, obra que reúne 90 autores e contribuições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência, com referências no STF, STJ e TST e presença em instituições como Harvard e a Universidade de Coimbra.
  • Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sua experiência profissional reúne atuação nos setores público e privado, produção intelectual e participação em iniciativas relacionadas à inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
  • Sua atuação articula conhecimento jurídico, pesquisa, experiência institucional e vivência da deficiência, com foco em direitos das pessoas com deficiência, acessibilidade, políticas públicas e ESG. A partir dessa perspectiva, desenvolve pesquisas, conteúdos e iniciativas que buscam ampliar o debate sobre inclusão e transformar conhecimento em diálogo, participação e mudanças concretas na sociedade e nas instituições.
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