O que pode mudar após as sustentações orais nas ADIs do Supremo Tribunal Federal pelos direitos das pessoas com deficiência

O que pode mudar após as sustentações orais nas ADIs do Supremo Tribunal Federal pelos direitos das pessoas com deficiência

Das quatro sustentações orais no STF, três defenderam os direitos das pessoas com deficiência. Apenas o Advogado Geral da União tentou desqualificar o objeto das ações. Manifestações dos advogados Pedro Barretto, Luiz Vilar de Araújo Neto e do Defensor Público Gustavo Zórtea da Silva ganharam repercussão nacional

Após a realização das sustentações orais no Plenário do STF, as ADIs 7779 e 7790 entra em uma nova fase. Embora elas não determinem, por si só, o resultado do julgamento, podem influenciar significativamente a formação da convicção dos ministros, especialmente em temas constitucionais sensíveis como os direitos das pessoas com deficiência.

Em relação às ADIs 7779 e 7790, alguns cenários são possíveis:

  1. Convencimento dos ministros sobre a inconstitucionalidade: As sustentações podem reforçar a tese de que a Lei Complementar nº 214/2025 restringiu direitos anteriormente assegurados às pessoas com deficiência e às pessoas com TEA, afrontando princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil.
  2. Voto do Relator: As sustentações podem influenciar diretamente na manifestação do Ministro Alexandre de Moraes, que é o relator das Ações. Esse voto – em muitas vezes, acaba tendo o apoio dos demais Ministros. Mas também há casos em que acontece a discordância e não acolhem a manifestação do relator
  3. Pedido de vista: Qualquer ministro pode solicitar mais tempo para analisar o caso. Isso suspende o julgamento até que o processo seja devolvido ao Plenário. Em ações de grande repercussão, esse é um desfecho relativamente comum.
  4. Pedido de destaque ou adiamento: O julgamento pode ser interrompido por questões processuais ou por decisão da Presidência do STF, como já ocorreu anteriormente com essas ações.
  5. Julgamento parcial: O Tribunal pode declarar inconstitucionais apenas alguns dispositivos da lei, preservando outros. Essa técnica é frequente em ações diretas de inconstitucionalidade.
  6. Interpretação conforme a Constituição: Em vez de invalidar a lei, o STF pode estabelecer uma interpretação obrigatória que impeça sua aplicação de forma discriminatória, garantindo que pessoas com deficiência e pessoas autistas não sejam excluídas dos benefícios tributários.
  7. Improcedência das ações: Caso a maioria dos ministros entenda que o Congresso Nacional agiu dentro de sua competência e que os critérios adotados não violam a Constituição, as ADIs poderão ser rejeitadas.
  8. Data para julgamento: O Presidente do STF ainda não agendou a data para que as ações voltem ao debate e deliberação no plenário. Não existe – regimentalmente, obrigatoriedade de um prazo para que isso aconteça.

O peso das sustentações orais

As sustentações orais têm especial relevância porque permitem que os advogados das entidades autoras expliquem diretamente aos ministros os impactos concretos da legislação na vida das pessoas com deficiência. Elas também respondem aos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, buscando demonstrar que a discussão vai além da política tributária e envolve direitos fundamentais.

No caso das ADIs 7779 e 7790, a defesa pretende evidenciar que as restrições impostas pela regulamentação da Reforma Tributária podem representar um retrocesso social, ao limitar o acesso de determinados grupos de pessoas com deficiência e pessoas com TEA aos benefícios fiscais destinados à aquisição de veículos, afetando sua mobilidade, autonomia e inclusão social.

O que pode mudar na prática?

Se o STF julgar as ações procedentes, os efeitos poderão incluir:

  • restabelecimento do acesso aos benefícios tributários para grupos excluídos pela regulamentação;
  • declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos considerados discriminatórios;
  • definição de um precedente importante sobre a vedação ao retrocesso em direitos das pessoas com deficiência;
  • orientação para futuras regulamentações da Reforma Tributária, reforçando que benefícios voltados à inclusão devem respeitar a Constituição e a Convenção da ONU.

Por outro lado, se as ações forem julgadas improcedentes, permanecerão válidos os critérios atualmente previstos na Lei Complementar nº 214/2025, salvo eventual alteração legislativa pelo Congresso Nacional.

Independentemente do resultado, o julgamento tende a se tornar um marco na interpretação constitucional dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente quanto ao alcance da proteção contra discriminação e ao dever do Estado de promover inclusão e igualdade material.

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