Pessoas com Deficiência não se beneficiam de decisão do STF que aprova repasses mínimos de 30% para cotas raciais nas eleições

Pessoas com Deficiência não se beneficiam de decisão do STF que aprova repasses mínimos de 30% para cotas raciais nas eleições

Partidos deverão aplicar valores devidos de pleitos anteriores a partir de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que obriga os partidos políticos a destinarem, no mínimo, 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidatos pretos e pardos. A decisão valida a Emenda Constitucional nº 133/2024. 

A decisão do STF foi tomada na análise de recursos de entidades, apresentados sob o argumento de que o valor deveria ser maior, proporcional ao número de candidatos ou da população afrodescendente. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que os 30% funcionam como um piso obrigatório, ou seja, um ponto de partida que os partidos podem aumentar por conta própria.  

O que muda na prática?  

  • Garantia na Constituição: pela primeira vez, a cota de dinheiro para candidaturas negras está escrita diretamente na lei maior do país. 
  • Pagamento de atrasados: os partidos que deixaram de investir o dinheiro correto em eleições passadas terão que compensar esse prejuízo. 
  • Prazo para devolução: esses valores devidos deverão ser investidos de forma parcelada nas próximas quatro eleições, começando em 2026. 
  • Sem desconto: o pagamento do dinheiro atrasado deve ser considerado um extra. Ele não pode ser descontado dos 30% obrigatórios de cada eleição.  

Concretização de direitos  

O relator das ações, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência dos recursos. Segundo o magistrado, ao promulgar a EC nº 133/2024, o Congresso Nacional atuou na concretização dos direitos fundamentais e inseriu, de forma inédita, a ação afirmativa diretamente no texto constitucional.  

Em relação ao pedido de fixação do percentual de 55,5% — proporcional à população afrodescendente no país —, o relator explicou que cabe ao STF apenas verificar a constitucionalidade da matéria, sendo a definição do índice uma prerrogativa do Poder Legislativo.  

“A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, destacou.  

O ministro ressaltou ainda que as normas anteriores do TSE exigiam a proporcionalidade, mas não fixavam um percentual nominal rígido para a cota racial, diferentemente do que ocorre com as candidaturas femininas. Zanin alertou que a eventual declaração de inconstitucionalidade deixaria o sistema sem uma baliza percentual obrigatória.   

Regime de transição  

Sobre a regra que determina o investimento dos valores que deixaram de ser aplicados em eleições anteriores, o relator entendeu que a medida não configura anistia, mas sim um regime de transição. Os partidos políticos deverão aplicar esses montantes de forma complementar nas quatro eleições subsequentes, a partir do pleito de 2026, sem prejuízo do percentual mínimo de 30% de cada ano.  

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.  

Divergência  

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF). A divergência acompanhou o voto do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo que parcelou os recursos devidos de pleitos anteriores. Para a vertente divergente, a regra neutraliza a eficácia das políticas afirmativas e fragiliza o cumprimento de obrigações históricas de combate ao racismo estrutural.  

Fonte: OA/LC/FP, com informações do STF 

CRÉDITO/IMAGEM: Maioria dos ministros entendeu que os 30% funcionam como um piso obrigatório. Foto: Pedro França/Agência Senado

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore