Romário e Flávio Arns querem explicações sobre cobrança do IPI para pessoa com deficiência na aquisição de veículo

Romário e Flávio Arns querem explicações sobre cobrança do IPI para pessoa com deficiência na aquisição de veículo

Apesar de Receita Federal garantir que os benefícios para as pessoas com deficiência não seria afetado, Lei Complementar tem justificado redução para 90% na isenção do IPI na aquisição de veículos 0km. Lei Federal garante isenção até 31 de dezembro de 2026

Desde o mês de março as pessoas com deficiência que desejam adquirir um veículo 0km, estão enfrentando problemas com algumas montadoras que estão justificando a redução do benefício fiscal, justificando que a Lei Complementar 224 de 2025 – que teve vigência a partir de 1º de abril, passaria a obrigar o recolhimento de 10% (dez por cento) em relação ao IPI –  Imposto sobre Produtos Industrializados, que atualmente segue as regras prevista em legislação específica – Lei Federal 8989/1995, que determina a isenção do total do tributo até 31 de dezembro de 2026 para veículos com valores até R$ 200 mil reais.

CONFIRA ENTREVISTA com Loni Elisete Manica – Assessora Parlamentar do Senador Romário e Pós Doutoranda em Educação UCB e com Diogo de Novaes – Coordenador do Departamento Legislativo do Senador Flávio Arns.

Ao Diário PcD, a Seção de Comunicação Institucional – Sacin, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 4ª Região Fiscal, em nota oficial, informou que após consultar o Auditor-Fiscal Hans Wolfglanc Lisboa, “a Lei nº 8.989/95 vem sendo prorrogada desde a sua promulgação em 1995. A mesma seguirá vigendo após 31/12/2026, é bastante a edição de nova Lei prorrogando os efeitos da Lei atual, posto que se trata de assunto de relevante interesse nacional, que atinge um contingente populacional muito sensível e que necessita de veículo para a sua melhor locomoção. A redução de 10% do valor do benefício fiscal de que trata o art. 4º da LC nº 224/25, refere-se ao montante anual do benefício fiscal e sua concessão, não diz respeito ao valor de aquisição do veículo até 200 mil reais, eu diria que no futuro, como efeito da correção inflacionária, esse valor deverá ser corrigido”.

O Auditor-Fiscal ainda afirmou ao Diário PcD que “a única preocupação governamental é que os benefícios fujam ao controle estatal e se tornem inviável para o controle das contas públicas, então a LC terá o condão de limitar os gastos com a renúncia fiscal, mas o PCD pode ficar tranquilo, porque esse benefício que lhes é conferido tem um cunho social importantíssimo, então posso assegurar que, se o governo tiver que limitar os gastos com algum benefício, o último a ser limitado será o benefício fiscal ofertado ao PCD”.

Cobrança em Nota Fiscal

O que foi garantido pela Receita Federal não é o que vem acontecendo no mercado, com algumas montadoras, que cobram os 10% já na emissão da Nota Fiscal.

O Senador Flávio Arns, ao receber as informação da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, afirmou que já levou a preocução ao Presidente do Senado Federal e que uma proposta legislativa deve ser votada em breve para evitar a continuidade dessas cobranças, que são consideradas indevidas pelo parlamentar.

Já o Senador Romário, questiona oficialmente Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. “Tenho recebido diversas manifestações oriundas de diferentes regiões do país acerca da aplicação da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, especialmente no que se refere à possível incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em aquisições realizadas por pessoas com deficiência. Segundo os relatos encaminhados por instituições representativas, processos recentes de solicitação de isenção de IPI estariam sendo indeferidos pela Receita Federal, com a exigência do recolhimento de percentual correspondente a 10% da alíquota padrão, com fundamento nas novas regras estabelecidas pela referida Lei Complementar, vigente desde 1º de abril de 2026”.

Em documento, o parlamentar afirma que “chama atenção o fato de que o rol de exceções previsto no § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 não contempla, de forma expressa, a referida isenção, o que tem gerado insegurança jurídica e apreensão entre os beneficiários e as instituições que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Solicito a
gentileza de que os esclarecimentos sejam prestados com a maior brevidade possível, a fim de subsidiar resposta às instituições e cidadãos que têm buscado orientação junto a este gabinete”.

Trecho do documento enviado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil pelo Senador Romário.

NOTA DO DIÁRIO PcD

As afirmações encaminhadas ao Diário PcD pela Receita Federal parecem bem claras, entretanto o órgao vem aceitando Notas Fiscais constando uma legislação que não justifica a redução da isenção do IPI para 90%. Essa alteração, anotada pelas montadoras no momento da efetivação da compra pela pessoa com deficiência pode – futuramente, ter que ser justificada aos órgãos federais, já que existe um Lei Federal (8989) ainda em vigência.

Permanecemos acompanhando todas as novas informações sobre o tema.

Reafirmamos que as divulgações realizadas pelo Diário PcD estão embasadas e devidamente documentadas.

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