OPINIÃO – * Por Igor Lima
O que a jurisprudência já decidiu sobre animais de suporte emocional
Em julho de 2026, ganhou repercussão a história de Nicolas Silva, adolescente autista de Campinas, e de Pops, a galinha garnisé que se tornou seu principal apoio emocional nos últimos três anos. Segundo a mãe do jovem, a motorista de aplicativo Priscila Silva, um psiquiatra recomendou, ainda durante a pandemia, que Nicolas tivesse um animal de apoio para lidar com crises de ansiedade e estresse. Depois de tentativas com outros bichos, foi Pops quem criou o vínculo, ao ponto de acompanhar o adolescente até em sessões de terapia. O caso, comovente, também expôs uma lacuna que o Direito brasileiro ainda não resolveu.
O que a lei hoje efetivamente garante
O artigo 53 da Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o direito de estar acompanhada de cão-guia, cão de serviço ou cão de assistência em meios de transporte e em locais públicos e privados de uso coletivo. A Lei nº 11.126/2005, por sua vez, regulamenta especificamente o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em qualquer ambiente acompanhada de cão-guia.
Note-se que ambas as normas mencionam expressamente a espécie canina. Não existe, até o momento, legislação federal vigente que garanta, de forma genérica, o acesso de animais de suporte emocional de qualquer espécie a estabelecimentos abertos ao público. Essa realidade normativa é reconhecida até por escritórios especializados na área, que apontam a ausência de lei que determine esse acesso amplo, havendo apenas projetos em tramitação, como o PL 4331/2021, já aprovado pelo Senado Federal, voltado à companhia de animais domésticos de pequeno porte por pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, e o PL 1251/2022, de autoria da deputada Tabata Amaral, que trata mais amplamente do animal de suporte emocional, incluindo o direito ao convívio residencial sem restrições impostas por locadores, condomínios ou vizinhos.
Essa distinção é essencial para qualquer análise séria do tema. Falar em animal de suporte emocional, no Brasil de hoje, é falar em uma zona normativa ainda incompleta, na qual a proteção plena, com acesso garantido a qualquer ambiente, existe apenas para cães, e mesmo assim sob determinadas condições de treinamento e identificação.
O que os tribunais já decidiram
Apesar da lacuna legislativa, o Judiciário já foi chamado a se manifestar sobre casos concretos, e as decisões mostram que o reconhecimento do animal de suporte emocional não é automático nem incondicional.
No Tribunal de Justiça da Bahia, a companhia aérea Latam foi acionada depois de impedir que Nina, uma cadela da raça shih-tzu de 6,9 quilos, embarcasse na cabine junto de sua tutora. A empresa alegou que o serviço de transporte de animais de assistência emocional estaria disponível apenas para voos internacionais específicos, e que o peso do animal somado ao da caixa de transporte ultrapassava o limite estabelecido pela companhia. O caso demonstra que, mesmo quando se trata de um cão, categoria com maior amparo legal, o exercício do direito ainda enfrenta resistência prática por parte de prestadores de serviço, exigindo intervenção judicial.
Já o Juizado Especial Cível de Sergipe, no âmbito do Tribunal de Justiça daquele estado, analisou, em decisão de 2025, o caso de uma condômina que convive com fibromialgia e depressão crônica e possui um cão de suporte emocional de mais de vinte quilos, cuja função terapêutica era reconhecida por seus profissionais de saúde. O regimento do condomínio exigia que animais fossem transportados no colo, sem tocar o chão, nas áreas comuns. A moradora obteve autorização especial da administração para que o cão caminhasse pelo chão, mas o benefício foi utilizado, em um episódio específico, por um terceiro que conduziu o animal durante todo o trajeto, e não apenas emergencialmente, o que motivou uma advertência do condomínio.
Nesse caso, o juízo manteve a advertência, entendendo que a autorização especial concedida à condômina não poderia ser interpretada como uma licença genérica válida para qualquer pessoa, e que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, deve se conciliar com a função social da convivência coletiva e com as normas aprovadas em assembleia. A decisão é relevante porque mostra que o reconhecimento da função terapêutica do animal não elimina o dever de observância das regras de convivência estabelecidas pela coletividade, nem transforma a condição de saúde em salvo-conduto irrestrito para qualquer conduta.
Por que isso importa para casos como o de Pops
Diante desse cenário, um caso como o de Nicolas e Pops ocupa uma posição juridicamente delicada. A relação entre o adolescente e a galinha tem respaldo terapêutico relatado pela família, mas não conta, hoje, com o mesmo amparo legal expresso que protege cães de assistência. Isso não significa que a proteção seja impossível, mas sim que ela dependeria, no atual estágio da legislação, de outros fundamentos jurídicos, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o modelo biopsicossocial da deficiência consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a comprovação técnica, por meio de laudo médico ou psiquiátrico, da função terapêutica do animal no caso concreto.
Os próprios projetos de lei em tramitação parecem reconhecer esse problema, ao tentar ampliar a proteção para além dos cães, incluindo o direito ao convívio residencial sem restrição por parte de locadores, condomínios ou vizinhos, e não apenas o acesso a locais públicos. Enquanto essas propostas não avançam, casos como o de Nicolas dependem mais de sensibilidade institucional e de fundamentação jurídica construída caso a caso do que de uma regra pronta e uniforme.
Uma lacuna que a sociedade já resolveu antes da lei
Talvez o dado mais importante nessa discussão seja justamente esse descompasso. A realidade terapêutica, amplamente documentada por relatos de famílias e por profissionais de saúde mental, já reconhece que o vínculo entre uma pessoa com deficiência e um animal de suporte pode ser eficaz independentemente da espécie envolvida. A legislação brasileira, no entanto, ainda está estruturada em torno de um único modelo, o do cão-guia, criado originalmente para atender pessoas com deficiência visual, e apenas gradualmente ampliado por interpretação.
Enquanto o Congresso Nacional não conclui a tramitação dos projetos que tratam do tema de forma mais ampla, resta ao Judiciário decidir, caso a caso, se a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e o modelo biopsicossocial da deficiência autorizam estender, por analogia, o mesmo tratamento hoje reservado aos cães a outras formas de suporte emocional, como parece ser o caso de Pops. Até lá, famílias como a de Nicolas seguem dependendo mais da compreensão de quem está ao redor do que de uma proteção jurídica que já deveria existir.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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