O julgamento das ADIs 7779 e 7790 está agendado para o dia 18 de junho. Alexandre de Moraes é o Ministro relator que julgará as primeiras duas Ações contra efeitos da Reforma Tributária
Na próxima quinta-feira, 18, o STF – Supremo Tribunal Federal julgará as duas primeiras Ações contra os efeitos da Reforma Tributária que criou discriminações entre as pessoas com deficiência que buscam o direito à isenção de tributos na aquisição de veículos.
A Reforma Tributária afetou diretamente as pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, de nível de suporte 1 – grau leve. A atual legislação passou a adotar critérios mais restritivos para o acesso ao benefício, situação que, segundo as entidades autoras das ações, resultou na exclusão de determinados grupos de pessoas com deficiência, entre eles autistas classificados como nível 1 de suporte.
Em fevereiro de 2025 o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7779) contra as regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. O instituto, que defende interesses de pessoas autistas, alega que a norma impõe novas restrições, o que gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.
De acordo com a entidade, “é um julgamento histórico no qual será construída uma decisão com efeito vinculante, a qual pode ser um marco na jurisdição constitucional brasileira no prumo da tutela dos direitos humanos, do comprometimento com a máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, antes mesmo de falarmos em justiça tributária. Em jogo, o art.149 da LC 214/25 (a grande lei brasileira regulamentadora da Reforma Tributária). Mais especificamente, a discussão a respeito da restrição feita no texto legal ao direito de gozo do benefício tributário ali gerado em favor de pessoas com autismo e deficiência quando da aquisição de veículos. Em razão de tal restrição, pessoas com autismo do espectro 1 e com deficiência moderada ficam excluídas do acesso ao regime benéfico e diferenciado de tributação”.
Para os dirigentes do Instituto, “objetivo é conseguirmos mostrar à Suprema Corte a inconsistência do texto legal no que diz respeito à mencionada restrição, evidenciando que a correção evita não apenas a discriminação no caso específico mas também uma série de efeitos colaterais de efeitos catastróficos na vida das pessoas com Autismo Nível 1 e com deficiência considerada “leve”. E tudo isso, demonstrando com clareza e precisão técnica que o acolhimento do pleito formulado não prejudica a efetividade da Reforma Tributária”.
Já em março do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão. A Ação foi elaborada – pró bono, pelos advogados Karyna Almeida, Jairo Varella Bianeck, Marcos Antonio da Silva, com o apoio de Fábio Azevedo.
Segundo a Associação, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios para acesso ao regime tributário favorecido previsto para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, envolvendo os novos tributos CBS e IBS.
Para Marcos Antonio da Silva, advogado e integrante da Coordenação Jurídica da ANAPcD, “o critério adotado pela legislação é incompatível com o modelo constitucional de proteção à pessoa com deficiência. Isso porque a classificação clínica do autismo, segundo a própria tese apresentada ao Supremo, não reflete necessariamente as barreiras concretas enfrentadas pela pessoa em sua vida cotidiana”.
De acordo com o advogado Jairo Varella Bianeck, também membro da Coordenadoria Jurídica da entidade, “nos memoriais, afirmamos que muitos autistas de nível 1 apresentam dificuldades severas relacionadas à comunicação social, à hipersensibilidade sensorial, à adaptação a ambientes coletivos e ao uso de transporte público, circunstâncias que tornam o veículo particular instrumento essencial de mobilidade, autonomia e inclusão social. A exclusão automática desse grupo do benefício fiscal, para a ANAPcD, configura discriminação incompatível com a Constituição Federal, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
“Outro ponto central da ação envolve o prazo mínimo exigido para nova utilização das isenções fiscais. A redação original da Lei Complementar nº 214/2025 previa intervalo de quatro anos para nova aquisição de veículo para pessoas com deficiência. Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 reduziu o prazo para três anos. Ainda assim, os taxistas permaneceram submetidos ao intervalo de apenas dois anos. A diferenciação viola o princípio constitucional da isonomia tributária, uma vez que impõe tratamento mais gravoso justamente às pessoas com deficiência, grupo expressamente protegido pela Constituição Federal. A entidade sustenta que veículos utilizados por pessoas com deficiência frequentemente demandam adaptações específicas, apresentam desgaste diferenciado e exigem atualização tecnológica constante em razão das necessidades de acessibilidade e segurança”, apontou Silva.
Para Fábio Azevedo, que faz parte da Coordenadoria Jurídica da Associação, “diante disso, a entidade requer que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade do prazo de três anos e determine a aplicação do mesmo intervalo previsto para os taxistas, permitindo nova utilização do benefício fiscal após dois anos”.
As Ações constam na agenda do Supremo para julgamento na quinta-feira, 18. O ministro Alexandre de Moraes é o relator das duas ações.
As entidades estarão sendo representadas pelo advogado Pedro Barreto – que fará a sustentação oral, de forma pró-bono.
A ANAPcD estará apoiando Barreto através de Jairo Varella Bianeck e Fábio Azevedo, integrantes da Coordenadoria Jurídica da entidade que estarão presentes no STF na próxima quinta-feira, 18.




