Deficiência Auditiva: benefícios tributários e os registros oficiais da Receita Federal após a Reforma Tributária

OPINIÃO

  • * Por Jairo Varella Bianeck

O que mostram a legislação vigente e os registros obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação

A aquisição de veículos por pessoas com deficiência possui disciplina tributária própria no ordenamento jurídico brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, passou a vigorar o sistema de redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as situações previstas em lei.

Entre os grupos contemplados pela norma encontram-se as pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, as pessoas com deficiência mental severa ou profunda e as pessoas com transtorno do espectro autista.

Os dados apresentados neste artigo foram obtidos por meio de pedidos formulados ao Ministério da Fazenda com fundamento na Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. As respostas foram encaminhadas pelo Serviço de Informações ao Cidadão e acompanhadas de relatórios elaborados pela Receita Federal do Brasil, a partir dos registros constantes do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI (SISEN).

Foram analisadas as respostas fornecidas nos pedidos de acesso à informação NUP nº 03005.068795/2023-04, respondido em 17 de março de 2023; NUP nº 18800.059822/2025-11, respondido em 13 de março de 2025; NUP nº 18800.081977/2025-26, respondido em 24 de março de 2025; e NUP nº 18800.105690/2026-80, respondido em 18 de junho de 2026.
Todos os relatórios utilizados neste estudo foram produzidos pela Receita Federal do Brasil e encaminhados em resposta aos pedidos de acesso à informação analisados.

O que prevê a legislação atualmente vigente

O artigo 149 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. A deficiência auditiva foi expressamente incluída entre as situações alcançadas pelo benefício.

O § 1º do referido dispositivo estabelece que pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações na redação original da norma. Entre as modificações introduzidas estão a elevação do limite da operação alcançada pela redução das alíquotas de R$ 70.000,00 para R$ 100.000,00, a redução de quatro para três anos do intervalo mínimo para nova utilização do benefício, a revogação do § 3º do artigo 149 e a manutenção do limite de R$ 200.000,00 para o valor total do veículo.

O artigo 150 da mesma lei estabelece critérios específicos para reconhecimento da deficiência auditiva para fins de concessão do benefício tributário. A norma considera elegível a pessoa que apresente perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências previstas pela legislação.

Os registros nacionais entre 2020 e 2023

Em resposta ao pedido de acesso à informação NUP nº 03005.068795/2023-04, o Ministério da Fazenda encaminhou levantamento nacional referente ao período compreendido entre 1º de agosto de 2020 e 2 de março de 2023.

Segundo o relatório, foram registrados 1.247 pedidos relacionados à deficiência auditiva. No mesmo período foram contabilizados 168 deferimentos após recurso administrativo, 982 indeferimentos após recurso e 97 recursos que permaneciam pendentes de análise na data de elaboração do documento. O levantamento também apresentou a distribuição dos pedidos, recursos e decisões por unidade da federação.

Os pedidos e recursos registrados em 2023 e 2024

Em resposta ao pedido NUP nº 18800.059822/2025-11, o Ministério da Fazenda encaminhou o relatório denominado “Pedidos SISEN Efetuados por Deficientes Auditivos”, elaborado pela Receita Federal do Brasil e datado de 13 de março de 2025.
O documento registrou 5.023 pedidos formulados por pessoas com deficiência auditiva e 1.471 recursos administrativos. Entre os estados com maior número de pedidos destacam-se São Paulo, com 1.100 registros, Minas Gerais, com 508, Rio Grande do Sul, com 474, Paraná, com 313, Distrito Federal, com 292, e Santa Catarina, com 261. O relatório registra ocorrências em todas as unidades da federação.

As autorizações concedidas para pessoas com deficiência

Em resposta ao pedido NUP nº 18800.081977/2025-26, o Ministério da Fazenda encaminhou relatório contendo os quantitativos de autorizações concedidas para aquisição de veículos por pessoas com deficiência nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.

O documento registra 66.313 deferimentos em 2022, 93.091 em 2023, 150.124 em 2024 e 25.544 em 2025, alcançando o total de 335.072 deferimentos no período informado. Somente o Estado de São Paulo registrou 28.172 deferimentos em 2022, 43.202 em 2023, 78.482 em 2024 e 13.011 em 2025.

Os registros relativos à deficiência auditiva em 2025 e 2026

Em resposta ao pedido NUP nº 18800.105690/2026-80, o Ministério da Fazenda encaminhou o relatório denominado “Autorizações Emitidas para PCD – 2025 e 2026”.

Para os pedidos relacionados à deficiência auditiva, o documento registra 3.488 deferimentos e 831 indeferimentos no ano de 2025, totalizando 4.319 decisões administrativas. Até 31 de maio de 2026 foram registrados 1.618 deferimentos e 429 indeferimentos, totalizando 2.047 decisões administrativas no período.

Considerados conjuntamente os dois períodos, o relatório registra 5.106 deferimentos, 1.260 indeferimentos e 6.366 pedidos com decisão administrativa. O documento também informa que parte dos indeferimentos ocorreu em situações relacionadas à ausência de comprovação da deficiência auditiva por audiometria ou à caracterização de deficiência auditiva unilateral.

A matéria atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7779 e nº 7790 submetem ao Supremo Tribunal Federal discussão relacionada aos critérios legais utilizados para concessão dos benefícios tributários destinados às pessoas com deficiência, especialmente à luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação brasileira de inclusão.

A legislação atualmente vigente apresenta, de um lado, uma definição geral de pessoa com deficiência baseada em impedimentos de longo prazo e nas barreiras enfrentadas pelo indivíduo em sua participação social. De outro, estabelece critérios específicos para acesso ao benefício tributário relacionado à aquisição de veículos.

A definição sobre a conformidade desses critérios com a Constituição Federal, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação brasileira de inclusão caberá ao Supremo Tribunal Federal.

Os documentos reproduzidos neste artigo registram a aplicação administrativa das regras atualmente vigentes e permitem identificar, em âmbito nacional, o quantitativo de pedidos, recursos, deferimentos e indeferimentos relacionados à deficiência auditiva, conforme dados oficiais da Receita Federal do Brasil obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação.

Origem dos dados e documentos consultados

Os dados utilizados neste artigo foram extraídos das respostas aos pedidos de acesso à informação NUP nº 03005.068795/2023-04, NUP nº 18800.059822/2025-11, NUP nº 18800.081977/2025-26 e NUP nº 18800.105690/2026-80, bem como dos relatórios “Pedidos no SISEN – Deficiência Auditiva – 01/08/2020 a 02/03/2023”, “Pedidos SISEN Efetuados por Deficientes Auditivos”, “Pedidos SISEN Efetuados por Deficientes Deferidos” e “Autorizações Emitidas para PCD – 2025 e 2026”, todos produzidos pela Receita Federal do Brasil e encaminhados pelo Ministério da Fazenda.

Nota de Transparência

O autor integra a equipe jurídica da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), entidade relacionada ao debate constitucional desenvolvido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7790, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal.

Os dados estatísticos apresentados neste artigo foram obtidos por meio de pedidos formulados com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e reproduzem informações constantes de documentos oficiais emitidos pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil.

A finalidade deste trabalho é apresentar os dados disponíveis, os registros administrativos oficiais e o quadro normativo atualmente vigente, contribuindo para o conhecimento público da matéria, sem substituir a análise jurídica que compete ao Supremo Tribunal Federal.

  • * Jairo Varella Bianeck é Advogado (OAB/PR 63.737). Atua em demandas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e integra a equipe jurídica da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), entidade que participa do debate constitucional relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7790, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal

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